QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS: O CRIME INFORMÁTICO DE “PORNOGRAFIA INFANTIL” E O NAMORO VIRTUAL NA ADOLESCÊNCIA
Mots-clés :
Crimes Informáticos, Convenção de Budapeste, Pornografia Infantil, PandemiaRésumé
O presente artigo tem como objetivo geral verificar, através do método indutivo, se é possível punir adolescentes por posse de “pornografia infantil”, na medida em mantém relações de cunho sexual por meios informáticos com outros adolescentes, debatendo qual seria o limite da liberdade sexual e da autodeterminação destes indivíduos. A justificativa para tal pesquisa se alicerça no crescimento de relacionamentos afetivos e sexuais que se dão pelo ambiente digital, um cenário amplificado pela pandemia da covid-19. Tem-se por começo da investigação um exame de caso concreto, encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo este um julgado que tratou de analisar o tipo penal previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, referente à posse de “pornografia infantil”. Em conseguinte, o desenvolvimento da argumentação se dá por uma discussão que diz respeito aos fundamentos existenciais de tal previsão delituosa, entre eles a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes e a busca pela proteção de dados informáticos. Ulteriormente, fora realizada uma análise comparativa entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção de Budapeste, analisando quais condutas recomendadas internacionalmente foram criminalizadas no ordenamento jurídico brasileiro. Finalmente, entendeu-se que tal possibilidade de punição, além de violar o direito a autodeterminação e a liberdade sexual dos adolescentes, não teria coerência com o próprio Direito Penal já estabelecido, na medida em que é permitido aos adolescentes, maiores de 14 anos, consentir na manutenção de relações sexuais.