O NEOPROCESSUALISMO E SUA EFETIVIDADE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Autores

  • Ana Lúcia Moda FAE Centro Universitário
  • Karlo Messa Vettorazzi FAE Centro Universitário

Palavras-chave:

Conciliação. Mediação. Neoprocessualismo. Efetividade Processual

Resumo

O direito processual pós-moderno, além de visar à formação de um procedimento objetivo para a garantia do devido processo legal, visa à garantia da segurança jurídica e do acesso à ordem jurídica justa em consonância com os valores e preceitos contidos na Constituição Federal de 1988. Almejando essa dinâmica no Processo Civil Brasileiro, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas mudanças, sendo que entre as mais notáveis estão a Conciliação e a Mediação, ambas como formas de solução amigável para o litígio. Quanto às ações de família, objeto da aplicação dos dois institutos no presente estudo, ressalta-se que todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Nesse sentido, busca-se a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) – terminologia prevista na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual será equiparado a uma unidade judiciária, com a finalidade de promover a autocomposição, com especial ênfase na solução de conflitos por meio da conciliação da mediação. Em se tratando das Varas de Família, as quais já se encontram inseridas no contexto da aplicação das audiências de conciliação previstas na Lei Especial de Alimentos – Lei n. 5.478/1968, a implementação dos CEJUSCs poderá tornar mais célere e efetiva a solução dos litígios, os quais versam, de maneira geral, sobre pensão alimentícia, e, indubitavelmente, há uma grande expectativa nessa implementação face à grande demanda de ações ajuizadas. O estudo no âmbito da Vara de Família de São José dos Pinhais pôde constatar a necessidade de esforços ainda mais contundentes no sentido de se promover a efetividade processual consubstanciada nos moldes do neoprocessualismo, tendo em vista que apenas 40,53% das audiências de conciliação realizadas foram finalizadas com acordo.

Biografia do Autor

Ana Lúcia Moda, FAE Centro Universitário

Aluna do 8º Período do Curso de Direito da FAE Centro Universitário. Bolsista do Programa de Apoio à Iniciação Científica (PAIC 2015-2016).

Karlo Messa Vettorazzi, FAE Centro Universitário

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor da FAE Centro Universitário.

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Publicado

2016-12-30

Como Citar

Moda, A. L., & Vettorazzi, K. M. (2016). O NEOPROCESSUALISMO E SUA EFETIVIDADE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Caderno PAIC, 17(1), 423–442. Recuperado de https://cadernopaic.fae.emnuvens.com.br/cadernopaic/article/view/223

Edição

Seção

ARTIGOS